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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Indígenas em Movimento!


Quando se fala em Movimento Indígena temos que ter claro o seguinte: se há mais de 300 povos diferentes, não haveria de ser apenas um movimento. Diferentes visões, sistemas jurídicos, valores, podem se chocar e não seguirem uma mesma linha de militância.

Para Baniwa,

“A história dos movimentos indígenas contemporâneos pode ser organizada a partir de períodos e tipos de agências que intermediavam as relações entre os povos indígenas e a sociedade dos brancos.”[1]

Antes eram os órgãos competentes – SPI, FUNAI – que intermediavam as relações entre povos. Hoje, pós-Constituição de 88 com o reconhecimento da capacidade civil indígena, os grupos tem se organizado de forma mais autonôma, através de associações e reforçadas com a ajuda de organizações particulares, não governamentais, pró-índio. Os movimentos indígenas desde então passaram a estar associados aos movimentos sociais que eclodiram ao longo da década de 80, no Brasil. Esses movimentos são importantes para a compreensão das novas políticas indigenistas nacionais, no qual as populações indígenas cada vez mostram sua autonomia na construção de seus próprios processos históricos. Esses movimentos vem destituir a imagem presente até o Estatudo do Índio de 1973, em que eram considerados relativamente incapazes. Além de defender seus direitos com suas próprias vozes.

Os movimentos sociais juntamente com os movimentos indígenas, já conquistaram leis e efetivação de direitos. É o caso, por exemplo, dos que lutam pela proibição da polêmica prática do infanticídio. Religiosos, quase sempre evangélicos, juntamente com indígenas de determinadas etnias que não concordam com a prática do infanticídio tem seu próprio movimento. A aprovação do PL 1057/2007, mais conhecido como Lei Muwaji[2], é o exemplo das pressões exercidas por um desses grupos. Contudo, há os movimentos que lutam para que suas práticas e crenças continuem sendo respeitadas e que haja uma maior autonomia em seu território.
 
 
Assim, Helm[3] afirma que, “a Carta de 1988 (...) reconheceu o direito à diferença. A ideologia da integração constou dos textos anteriores, sendo substituída pelo reconhecimento de que os povos indígenas são distintos (...)”. Portanto, essa pluriculturalidade deve ser levada em conta e principalmente ser compreendida quando observamos os diversos movimentos indígenas que existem atualmente no país. Para Turón, “o protesto indígena continua sendo variado, visto que nem todos os povos indígenas foram subjugados pela mesma força, nem ao mesmo tempo”[4].

“Segundo a pesquisadora (Poliane Soares dos Santos Bicalho), as lideranças indígenas dispensam porta-vozes e passam a falar por si mesmas. Uma mudança que pode ser verificada no aumento das organizações indígenas: Em 1995, uma pesquisa do Instituto Socioambiental revelou a existência de 109 entidades. Em 2001, eram 318. Já em 2009, a pesquisa da UnB encontrou 486 organizações que lutam pelos direitos indígenas no Brasil.”[5]

            Voltando a refletir sobre os apontamentos de Baniwa, uma das maiores dificuldades para as comunidades indígenas hoje é se organizarem de acordo com o modelo burocrático do branco. Ou seja, “os processos administrativos, financeiros e burocráticos”, pelos quais as comunidades indígenas tem de se submeter para a concretização de seus direitos, “além de serem ininteligíveis à racionalidade indígena, confrontam e ferem valores culturais” desses povos “como solidariedade, generosidade e democracia”[6].
 
 
            Todavia, as lideranças indígenas tem mudado seu perfil, antes eram apenas mediadores entre a sociedade indígena e não indígena, hoje, cada vez mais precisam capacitar-se numa educação formal para estar a frente desses processos burocráticos. Para Oliveira, as lideranças indígenas

ampliaram suas funções, tendo hoje uma demanda cada vez mais intensa, não só para divulgar as necessidades de suas comunidades, mas negociar políticas e projetos em áreas específicas (a exemplo de saúde, educação, etnodesenvolvimento, meio-ambiente), inserindo-os na lógica de exigências formais dos projetos, relatórios e prestações de contas do Estado, de ONGs e agências humanitárias internacionais.”[7]

De toda forma, é bom deixar claro que grau de capacitação e educação formal não é item de exclusão na escolha das lideranças. Mas o que podemos perceber é o amadurecimento dessas lideranças, cada vez mais autônomas e, principalmente, mais a frente das defesas de seus direitos, sem intermediários. Fortalecendo assim sua presença no cenário político e nacional.



[1] BANIWA, Gersem. A conquista da cidadania indígena e o fantasma da tutela do Brasil contemporâneo. In: RAMOS, Alcida Rita (org). Constituições Nacionais e Povos Indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. P.207
[2] Uma suruwahá que “decidiu abandonar seu povo para poder manter viva sua filha que sofre de paralisia cerebral. Hoje Muwaji vive na "Casa das Nações", uma comunidade indígena multicultural mantida pela ATINI no Distrito Federal.” Disponível em: < http://www.apmt.org.br/index.php/central-de-noticias/937-lei-muwaji-aprovada> Acesso em: 26/11/2013.
[3] HELM, Cecília Maria Vieira. A Etnografia, a Perícia e o Laudo Antropológico nos processos judiciais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, 15: 5-17. Vol.1.2009. p.6.
[4] TURÓN, Simeón Jiménez. O papel aguenta tudo. In: RAMOS, Alcida Rita (org). Constituições Nacionais e Povos Indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. P.23
[5] FULNI-Ô, Amazonir. Pesquisa recupera história do movimento indígena no Brasil. Disponível em: < http://www.unbciencia.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=65:pesquisa-recupera-historia-do-movimento-indigena-no-brasil&catid=16:historia> Acesso em: 23/11/2013.
[6] BANIWA, Gersem. A conquista da cidadania indígena e o fantasma da tutela do Brasil contemporâneo. In: RAMOS, Alcida Rita (org). Constituições Nacionais e Povos Indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. P.219
[7] OLIVEIRA, Kelly Emanuelly de. O Movimento Indígena no Nordeste: novos diálogos na construção da alteridade étnica. Disponível em: < http://www.coletiva.org/site/index.php?option=com_k2&view=item&id=39:o-movimento-ind%C3%ADgena-no-nordeste&tmpl=component&print=1 > Acesso em: 25/11/2013

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

"Direitos" e Povos Indígenas





As legislações estabelecidas aos povos indígenas sempre foram, parafraseando Perrone-Moisés (1998), “contraditórias, oscilantes e hipócritas”, não só em tempos de colonização e mornaquia, mas até hoje. A Constituição Cidadã de 88 é um marco nas conquistas dos povos indígenas em questões juridícas. Pela primeira vez a pluriculturalidade é afirmada e o direito e respeito a ela é estabelecio. Entretanto, o que vemos é o despreparo dos operadores de Direito em relação ao trato desses mesmos direitos. Não só dos operadores do direito, como dos próprios governantes, deputados, políticos que tem lançado projetos de lei e leis complementares que ferem diretamente o capítulo constitucional dedicado especialmente “aos índios”.
O artigo 231 deixa claro que são reconhecido as populações indígenas seus costumes e direitos sobre a terra que tradicionalmente ocupam. Mas como colocar em prática esses direitos constitucionais preservando os direitos originários?
Curi (2012), em seu artigo caracteriza as diferenças entre o Direito Positivo, estabelecido pelo Estado e o Direito Consuetudinário, ou seja, o conjunto de normas tradicionais e costumeiras de uma determinada sociedade. A importância de diferenciar esses dois sistemas jurídicos contribui para maior entendimento quando se diz respeito a processos jurídicos que envolvem comunidades tradicionais, especialmente as indígenas.
A antropologia aliada com o direito oferece provas para a constituição e prática do direito sobre as populações indígenas. Helm (2009) nos chama a atenção para a importância do laudo antropólogico e de como o direito e a antropologia devem se aliar para a concretização das leis e tratados já constituídos sobre as comunidades tradicionais. O direito a terra e o direito penal são os mais discutidos e não rara as vezes os mais mal interpretados. Digo mal interpretados pois, o texto normativo é pasível de interpretações equivocadas, o operador do direito deve se atentar a isso, particularmente quando se trata de comunidades indígenas.
Diferentemente do que a maioria da população e o próprio judiciário pensa, as populações indígenas possuem seus sistemas judiciários, suas normas sociais. Nas comunidades indígenas não se separa “o aspecto social do aspecto jurídico” (Curi, 2012, p.236), seu sistema normativo está intimamente ligado com sua cosmologia e sua vivência no dia-a-dia. É preciso atentar para que o Direito Positivo não passe por cima dos Direitos Consuetudinários. Entretanto, já na Convenção 169 da OIT é afirmado que deve-se respeitar o direito costumeiro contanto que ele não fira o direito estabelecido internacionalmente, base para a discussão do infanticídio, por exemplo. Holanda (2008) já perguntou: “Quem são os humanos dos direitos?”. Seguindo o raciocínio de Helm (2009, p.10), “a antropologia e o direito, cada qual como um domínio do saber, contribuem para a eficácia dos Laudos Antropólogicos”, que por sua vez contribuem para a efetiva legislação pluricultural sobre os povos indígenas.
Voltando a Holanda, “os direitos indígenas, sobretudo o direito à diferença, só poderão ser garantidos por meio da superação do pensamento jurídico moderno e de sua ficção monista, que supõe o Estado como único produtor de juridicidade”. Afinal, os povos indígenas possuem determinadas visões de mundo completamente diferentes das definidas pelo Estado ou órgãos internacionais. E são cosmologias muito mais profundas, complexas e arraigadas no seio das sociedades que as contém do que se possa imaginar. O próprio conceito de “vida” abordado por Holanda em seu trabalho nos ilustra perfeitamente, pois a concepção de vida, quando a vida começa, se difere entre as sociedades.
Para concluir, Villares (2009, p.15) nos atenta que não há ainda um ramo independente do Direito para um Direito Indigenista. Consinto e afirmo em dizer que não há como ter um Direito Indigenista, visto que há “direitos” e povos indígenas. Por isso, a reflexão jurídica deve ser interdisciplinar para a prática desses direitos (Stefanes Pacheco, 2010, p.1789). É necessária uma maior sensibilidade dos operadores do direito que a antropologia, a sociologia, estudos ambientais, entre tantos outros, saíram das discussões acadêmicas para a praxi jurídica. E essa discussão interdisciplinar é crucial para o reconhecimento e a concretização das definições constitucionais pluriculturais brasileiras.


Referências
CURI, Melissa Volpato. O Direito Consuetudinário dos Povos Indígenas e o Pluralismo Jurídico. Espaço Ameríndio, Porto Alegre, v.6, n.2, p. 230-247, jul./dez. 2012.
HELM, Cecília Maria Vieira. A Etnografia, a Perícia e o Laudo Antropológico nos processos judiciais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, 15: 5-17. Vol.1.2009
HOLANDA, Marianna Assunção Figueiredo. Quem são os humanos dos direitos?: sobre a criminalização do infanticídio indígena. 2008. 157 f. Dissertação (Mestrado em Antropologia)-Universidade de Brasília, Brasília, 2008.
PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos Índios no Brasil. 2.ed. São Paulo: Companhia das Letras/Secretaria Municipal de Cultura/FAPESP, 1998.

STEFANES PACHECO, Rosely A. Povos Indígenas, Direitos e Proteção Ambiental: alguns apontamentos sobre a questão ambiental e povos indígenas a partir de uma análise interdisciplinar. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE nos dias 09 a12 de junho de 2010.

VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2009. 350p.