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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

"Direitos" e Povos Indígenas





As legislações estabelecidas aos povos indígenas sempre foram, parafraseando Perrone-Moisés (1998), “contraditórias, oscilantes e hipócritas”, não só em tempos de colonização e mornaquia, mas até hoje. A Constituição Cidadã de 88 é um marco nas conquistas dos povos indígenas em questões juridícas. Pela primeira vez a pluriculturalidade é afirmada e o direito e respeito a ela é estabelecio. Entretanto, o que vemos é o despreparo dos operadores de Direito em relação ao trato desses mesmos direitos. Não só dos operadores do direito, como dos próprios governantes, deputados, políticos que tem lançado projetos de lei e leis complementares que ferem diretamente o capítulo constitucional dedicado especialmente “aos índios”.
O artigo 231 deixa claro que são reconhecido as populações indígenas seus costumes e direitos sobre a terra que tradicionalmente ocupam. Mas como colocar em prática esses direitos constitucionais preservando os direitos originários?
Curi (2012), em seu artigo caracteriza as diferenças entre o Direito Positivo, estabelecido pelo Estado e o Direito Consuetudinário, ou seja, o conjunto de normas tradicionais e costumeiras de uma determinada sociedade. A importância de diferenciar esses dois sistemas jurídicos contribui para maior entendimento quando se diz respeito a processos jurídicos que envolvem comunidades tradicionais, especialmente as indígenas.
A antropologia aliada com o direito oferece provas para a constituição e prática do direito sobre as populações indígenas. Helm (2009) nos chama a atenção para a importância do laudo antropólogico e de como o direito e a antropologia devem se aliar para a concretização das leis e tratados já constituídos sobre as comunidades tradicionais. O direito a terra e o direito penal são os mais discutidos e não rara as vezes os mais mal interpretados. Digo mal interpretados pois, o texto normativo é pasível de interpretações equivocadas, o operador do direito deve se atentar a isso, particularmente quando se trata de comunidades indígenas.
Diferentemente do que a maioria da população e o próprio judiciário pensa, as populações indígenas possuem seus sistemas judiciários, suas normas sociais. Nas comunidades indígenas não se separa “o aspecto social do aspecto jurídico” (Curi, 2012, p.236), seu sistema normativo está intimamente ligado com sua cosmologia e sua vivência no dia-a-dia. É preciso atentar para que o Direito Positivo não passe por cima dos Direitos Consuetudinários. Entretanto, já na Convenção 169 da OIT é afirmado que deve-se respeitar o direito costumeiro contanto que ele não fira o direito estabelecido internacionalmente, base para a discussão do infanticídio, por exemplo. Holanda (2008) já perguntou: “Quem são os humanos dos direitos?”. Seguindo o raciocínio de Helm (2009, p.10), “a antropologia e o direito, cada qual como um domínio do saber, contribuem para a eficácia dos Laudos Antropólogicos”, que por sua vez contribuem para a efetiva legislação pluricultural sobre os povos indígenas.
Voltando a Holanda, “os direitos indígenas, sobretudo o direito à diferença, só poderão ser garantidos por meio da superação do pensamento jurídico moderno e de sua ficção monista, que supõe o Estado como único produtor de juridicidade”. Afinal, os povos indígenas possuem determinadas visões de mundo completamente diferentes das definidas pelo Estado ou órgãos internacionais. E são cosmologias muito mais profundas, complexas e arraigadas no seio das sociedades que as contém do que se possa imaginar. O próprio conceito de “vida” abordado por Holanda em seu trabalho nos ilustra perfeitamente, pois a concepção de vida, quando a vida começa, se difere entre as sociedades.
Para concluir, Villares (2009, p.15) nos atenta que não há ainda um ramo independente do Direito para um Direito Indigenista. Consinto e afirmo em dizer que não há como ter um Direito Indigenista, visto que há “direitos” e povos indígenas. Por isso, a reflexão jurídica deve ser interdisciplinar para a prática desses direitos (Stefanes Pacheco, 2010, p.1789). É necessária uma maior sensibilidade dos operadores do direito que a antropologia, a sociologia, estudos ambientais, entre tantos outros, saíram das discussões acadêmicas para a praxi jurídica. E essa discussão interdisciplinar é crucial para o reconhecimento e a concretização das definições constitucionais pluriculturais brasileiras.


Referências
CURI, Melissa Volpato. O Direito Consuetudinário dos Povos Indígenas e o Pluralismo Jurídico. Espaço Ameríndio, Porto Alegre, v.6, n.2, p. 230-247, jul./dez. 2012.
HELM, Cecília Maria Vieira. A Etnografia, a Perícia e o Laudo Antropológico nos processos judiciais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, 15: 5-17. Vol.1.2009
HOLANDA, Marianna Assunção Figueiredo. Quem são os humanos dos direitos?: sobre a criminalização do infanticídio indígena. 2008. 157 f. Dissertação (Mestrado em Antropologia)-Universidade de Brasília, Brasília, 2008.
PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos Índios no Brasil. 2.ed. São Paulo: Companhia das Letras/Secretaria Municipal de Cultura/FAPESP, 1998.

STEFANES PACHECO, Rosely A. Povos Indígenas, Direitos e Proteção Ambiental: alguns apontamentos sobre a questão ambiental e povos indígenas a partir de uma análise interdisciplinar. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE nos dias 09 a12 de junho de 2010.

VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2009. 350p.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Do encantamento ao desprezo: a memória construída do indígena e o povo brasileiro





A chegada dos europeus à América, em 1492, é o marco do “encontro” entre povos nativos e os homens vindos do velho mundo. Amenizada para “descoberta”, a invasão cometida há séculos atrás, provocou uma verdadeira revolução cultural, territorial e política. Uns dos temas mais comentados pelos europeus sobre a América eram os nativos que aqui viviam. Viajantes com seus relatos despertaram muitas curiosidades nos povos de além mar. Títulos foram escritos inspirados nas histórias que se ouviam dos navegadores. Utopia, uma das obras mais influentes do século XIV, escrita pelo teólogo e humanista inglês Thomas Morus, foi uma coletânea de informações adquiridas em conversas com marinheiros irlandeses que haviam estado no Brasil. O livro indicava uma sociedade perfeita, igualitária e vivendo em plena harmonia. Era o encantamento sobre as populações nativas encontradas aqui. Michel de Montaigne, francês, também era um verdadeiro admirador dos Tupinambá. Pôde compreender a importância e o simbolismo do ritual de canibalismo praticado pelos mesmos, opondo-se aos julgamentos de que os indígenas eram “selvagens”. Rousseau, contrariando as teorias de Hobbes, escreveu que o homem é bom, a sociedade (capitalista) que o corrompe, afirmando assim que os únicos bons seriam as populações indígenas brasileiras. A dicotômica trajetória histórica do indígena ora como bom selvagem, ora como mau, perdura até os dias atuais.
Um estereótipo moldado desde o período colonial português ainda se mantêm presentes tanto na historiografia mais tradicional, como no imaginário de grande parte da população. A construção da memória histórica brasileira baseia-se em um indígena como “museu vivo”, ou seja, imutável, preso a um passado deveras distante.  Presentes apenas nos primeiros capítulos que se estudamos sobre a História do Brasil, os povos indígenas são omitidos como seres históricos que são. Pois eles são, senhores e donos de suas trajetórias históricas, pois “vivem na natureza, mas a modificam, criando novos ambientes. Agregam excedentes econômicos, criam sociedades complexas” (Gomes, 2013). Um exemplo de organização que poucos puderam compreender a fundo é o sistema de parentesco de algumas etnias.
Cada vez mais estudiosos da área indigenista encontram inúmeras evidências de eventos históricos interessantíssimos sobre as sociedades nativas americanas, reescrevendo a História Indígena mais próxima de sua realidade. Bertazoni (2013) descreve como eram as relações entre as sociedades incas e, as nem tão sistematizadas, sociedades amazônicas, pois “apesar dos conflitos (...) elas conseguiram estabelecer intercâmbios”. Episódio esse, até pouco tempo conhecido e desconhecido pela grande parte da população.
Toda a memória construída e presente até hoje sobre os povos indígenas deve ser revisada. Pois, antes da chegada dos europeus, o continente americano vivia dialeticamente e possuía uma história, como qualquer outro. Ao contrário de muitos viajantes da época em seus escritos descritivos sobre as sociedades indígenas afirmaram, só porque essas eram ágrafas não quer dizer que não davam importância ao seu passado. Ou que não tivessem uma história. Verificamos isso, ao perceber que praticamente todas as etnias têm seus mitos. Parecem fantasiosos? Mas é história. Em seus mitos, seus ritos e tudo o que podem produzir como grafismo, artesanato e até mesmo suas decisões contemporâneas, é história.
Acontece conosco não indígenas, não é mesmo? Somos identificados e afirmados como sujeitos históricos. Por que seria diferente com a população indígena? Somos possuidores, também, de memórias que não são nossas, concebidas durante os séculos, os anos que se passaram. Às vezes muitos dos fatos que consideramos como parte da nossa história nem vivenciamos, mas ela nos pertence. Estas memórias como seres sociais e históricos, nos permitem compreender nossa realidade, ter cautela ou evocar um fato passado para auxiliar em um acontecimento presente. As manifestações que tomaram o Brasil, por exemplo, foram às pessoas evocando um passado cheio de vontade de mudança, Nós jovens, não estávamos lá, mas sabíamos que poderíamos como brasileiros retomar a velha luta contra a impunidade. Essa memória coletiva advém das inúmeras memórias individuais durante toda a trajetória histórica. Inúmeros pontos de vistas formam a memória de todos, memória de uma nação.
Grande parte de nossa memória em relação às populações nativas foram fortalecidas pelos inúmeros enganos e pré-conceitos constituídos nos discursos do passado, que tomaram força pelo nosso desconhecimento sobre os mesmos. Entretanto, a memória indígena se mantém viva e continuamente florescendo para história. De suma importância, é ouvir essas vozes dissonantes, esses agentes históricos, para que nossa memória juntamente com a deles se tornem uma verdadeira memória coletiva e social. Para assim termos uma verdadeira identidade nacional. Todos nós reconhecemos o nosso pezinho na aldeia, nosso pezinho no quilombo, mas praticamente desconhecemos a realidade vivente dos brasileiros que se encontram nessa conjuntura. Uma identidade nacional vai muito além da fusão das “três raças”: branca, negra e indígena. Até porque o Brasil não se formou apenas por essas três etnias. O espírito da nação vem com o reconhecimento de nós nos outros brasileiros. Ou seja, por mais que tenhamos nossa identidade individual, nossos gostos particulares, a identidade nacional vem da assimilação de aspectos comuns que caracterizam os que compõem um Estado.
Contudo, os povos indígenas que também travaram suas lutas, foram atrás dos seus direitos e vontades, antes e depois da chegada dos portugueses, continuam compondo suas tramas históricas, ainda sofrem com a posição de subjugados e impostos a margem social. Infelizmente, há um enrijecimento no eterno pensamento sobre o indígena: o bom e o mau selvagem. Ora ele é puro, harmônico com a natureza, contra hidrelétricas e estradas em seus territórios. Ora é muito mau, pois vende madeira ilegalmente, utiliza-se da tecnologia, compra Hilux.
Acontece, que esse eterno pensamento dicotômico dificulta e muito para o reconhecimento das populações indígenas como pertencentes ao Estado brasileiro e verdadeiros cidadãos com direitos e deveres a serem cumpridos. É preciso um maior apoio e vontade de quebras os parâmetros de pensamentos tão consolidados, para que uma mudança profunda ocorra e essa memória distorcida seja modificada. Os povos indígenas, graças as suas lutas, conseguiram inúmeros reconhecimentos políticos, que por vezes não são cumpridos pelo seu desconhecimento social. Uma sociedade despreparada, quase sempre, comete muitos erros e esses erros sempre caem sobre a minoria subjugada da população.
 


Referências
BERTOZINI, Cristiana. A cordilheira e a Floresta. Revista de História da Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, nº 91, pgs. 24-26, Abril de 2013.
CARDOSO DE OLIVEIRA, Roberto. Identidade, Etnia e Estrutura Social. São Paulo: Biblioteca Pioneira de Ciências Sociais, 1976. p. 33-52.
GOMES, Mércio Pereira. Bom selvagem, mau selvagem. Revista de História da Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, nº 91, pgs. 33-35, Abril de 2013.
HALBWACHS, Maurice. A Memória Coletiva. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990. p. 71-111.
SOUZA LIMA, Antonio Carlos. Um Olhar sobre a Presença das Populações Nativas na Invenção do Brasil. In: SILVA, Aracy Lopez da & GRUPIONI, Luiz Donisetti Benzi (Orgs.). A Questão Indígena na Sala de Aula. Novos Subsídios para Professores de 1º e 2º Graus. 1 ed. Brasília: Mec, 1995. p. 407-419.