Mostrando postagens com marcador PEC215. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PEC215. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Indígenas em Movimento!


Quando se fala em Movimento Indígena temos que ter claro o seguinte: se há mais de 300 povos diferentes, não haveria de ser apenas um movimento. Diferentes visões, sistemas jurídicos, valores, podem se chocar e não seguirem uma mesma linha de militância.

Para Baniwa,

“A história dos movimentos indígenas contemporâneos pode ser organizada a partir de períodos e tipos de agências que intermediavam as relações entre os povos indígenas e a sociedade dos brancos.”[1]

Antes eram os órgãos competentes – SPI, FUNAI – que intermediavam as relações entre povos. Hoje, pós-Constituição de 88 com o reconhecimento da capacidade civil indígena, os grupos tem se organizado de forma mais autonôma, através de associações e reforçadas com a ajuda de organizações particulares, não governamentais, pró-índio. Os movimentos indígenas desde então passaram a estar associados aos movimentos sociais que eclodiram ao longo da década de 80, no Brasil. Esses movimentos são importantes para a compreensão das novas políticas indigenistas nacionais, no qual as populações indígenas cada vez mostram sua autonomia na construção de seus próprios processos históricos. Esses movimentos vem destituir a imagem presente até o Estatudo do Índio de 1973, em que eram considerados relativamente incapazes. Além de defender seus direitos com suas próprias vozes.

Os movimentos sociais juntamente com os movimentos indígenas, já conquistaram leis e efetivação de direitos. É o caso, por exemplo, dos que lutam pela proibição da polêmica prática do infanticídio. Religiosos, quase sempre evangélicos, juntamente com indígenas de determinadas etnias que não concordam com a prática do infanticídio tem seu próprio movimento. A aprovação do PL 1057/2007, mais conhecido como Lei Muwaji[2], é o exemplo das pressões exercidas por um desses grupos. Contudo, há os movimentos que lutam para que suas práticas e crenças continuem sendo respeitadas e que haja uma maior autonomia em seu território.
 
 
Assim, Helm[3] afirma que, “a Carta de 1988 (...) reconheceu o direito à diferença. A ideologia da integração constou dos textos anteriores, sendo substituída pelo reconhecimento de que os povos indígenas são distintos (...)”. Portanto, essa pluriculturalidade deve ser levada em conta e principalmente ser compreendida quando observamos os diversos movimentos indígenas que existem atualmente no país. Para Turón, “o protesto indígena continua sendo variado, visto que nem todos os povos indígenas foram subjugados pela mesma força, nem ao mesmo tempo”[4].

“Segundo a pesquisadora (Poliane Soares dos Santos Bicalho), as lideranças indígenas dispensam porta-vozes e passam a falar por si mesmas. Uma mudança que pode ser verificada no aumento das organizações indígenas: Em 1995, uma pesquisa do Instituto Socioambiental revelou a existência de 109 entidades. Em 2001, eram 318. Já em 2009, a pesquisa da UnB encontrou 486 organizações que lutam pelos direitos indígenas no Brasil.”[5]

            Voltando a refletir sobre os apontamentos de Baniwa, uma das maiores dificuldades para as comunidades indígenas hoje é se organizarem de acordo com o modelo burocrático do branco. Ou seja, “os processos administrativos, financeiros e burocráticos”, pelos quais as comunidades indígenas tem de se submeter para a concretização de seus direitos, “além de serem ininteligíveis à racionalidade indígena, confrontam e ferem valores culturais” desses povos “como solidariedade, generosidade e democracia”[6].
 
 
            Todavia, as lideranças indígenas tem mudado seu perfil, antes eram apenas mediadores entre a sociedade indígena e não indígena, hoje, cada vez mais precisam capacitar-se numa educação formal para estar a frente desses processos burocráticos. Para Oliveira, as lideranças indígenas

ampliaram suas funções, tendo hoje uma demanda cada vez mais intensa, não só para divulgar as necessidades de suas comunidades, mas negociar políticas e projetos em áreas específicas (a exemplo de saúde, educação, etnodesenvolvimento, meio-ambiente), inserindo-os na lógica de exigências formais dos projetos, relatórios e prestações de contas do Estado, de ONGs e agências humanitárias internacionais.”[7]

De toda forma, é bom deixar claro que grau de capacitação e educação formal não é item de exclusão na escolha das lideranças. Mas o que podemos perceber é o amadurecimento dessas lideranças, cada vez mais autônomas e, principalmente, mais a frente das defesas de seus direitos, sem intermediários. Fortalecendo assim sua presença no cenário político e nacional.



[1] BANIWA, Gersem. A conquista da cidadania indígena e o fantasma da tutela do Brasil contemporâneo. In: RAMOS, Alcida Rita (org). Constituições Nacionais e Povos Indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. P.207
[2] Uma suruwahá que “decidiu abandonar seu povo para poder manter viva sua filha que sofre de paralisia cerebral. Hoje Muwaji vive na "Casa das Nações", uma comunidade indígena multicultural mantida pela ATINI no Distrito Federal.” Disponível em: < http://www.apmt.org.br/index.php/central-de-noticias/937-lei-muwaji-aprovada> Acesso em: 26/11/2013.
[3] HELM, Cecília Maria Vieira. A Etnografia, a Perícia e o Laudo Antropológico nos processos judiciais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, 15: 5-17. Vol.1.2009. p.6.
[4] TURÓN, Simeón Jiménez. O papel aguenta tudo. In: RAMOS, Alcida Rita (org). Constituições Nacionais e Povos Indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. P.23
[5] FULNI-Ô, Amazonir. Pesquisa recupera história do movimento indígena no Brasil. Disponível em: < http://www.unbciencia.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=65:pesquisa-recupera-historia-do-movimento-indigena-no-brasil&catid=16:historia> Acesso em: 23/11/2013.
[6] BANIWA, Gersem. A conquista da cidadania indígena e o fantasma da tutela do Brasil contemporâneo. In: RAMOS, Alcida Rita (org). Constituições Nacionais e Povos Indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. P.219
[7] OLIVEIRA, Kelly Emanuelly de. O Movimento Indígena no Nordeste: novos diálogos na construção da alteridade étnica. Disponível em: < http://www.coletiva.org/site/index.php?option=com_k2&view=item&id=39:o-movimento-ind%C3%ADgena-no-nordeste&tmpl=component&print=1 > Acesso em: 25/11/2013

sexta-feira, 21 de junho de 2013

O gigante saiu do comodismo e foi pras ruas protestar!



Muita gente tem usado o lema "O gigante acordou", mas penso o contrário. Desperto ele sempre esteve, apenas era esperançoso. Ficou esperando que alguma coisa fosse feita, que nossos governantes cumprissem o que haviam dito. O brasileiro tem uma esperança dentro de si e carrega no peito aquele velho ditado "a esperança é a última que morre". Passados mais de 20 anos do fim da ditadura e a reestruturação da democracia e mesmo assim, o governo, isento de ações concretas frente as minorias: o brasileiro resolveu se rebelar! Cansou de esperar! Foi pras ruas! Ou melhor, está indo as ruas, pois as manifestações tem acontecido por dias seguidos. E isso é LINDO! Me arrepio só de fazer parte dessa história!

Com muitas queixas e reclamações, o Brasil precisa sim, de uma reforma total. Uma reforma, principalmente nas práticas das políticas públicas! E na consolidação da Constituição e no veto de Inconstitucionalidades!


Pois bem! Lá fomos nós, uma parcela da turma de Especialização em História dos Povos Indígenas e o Indigenismo na Amazônia para a segunda manifestação de "Belém Livre", reivindicar pelos povos indígenas, duas das causas mais urgentes: CONTRA A PEC 215 (ver post anterior) e CONTRA BELO MONTE. Não estávamos sozinhos na questão BELO MONTE, na PEC 215 sim, o que demonstra que é necessário vincular mais na mídia sobre!


Resumo da Manifestação:

Pacífica, saímos da Basílica, no Bairro Nazaré rumo a Prefeitura, Cidade Velha. 
Parada em frente a TV Liberal, filiada da Rede Globo: Vaias e Gritos de Guerra: "ei Rede Globo, o povo não é bobo", etc.
A chegada à prefeitura foi conflituosa, como era de se esperar. Quando o prefeito Zenaldo apareceu para falar com a população, pedras, calçados, cocos e bombas foram jogados contra o prefeito. Muitos manifestantes (?) saíram presos.


Relato da militante Heliane Abreu (Coletivo Juntos), no facebook:
"O que mais me indigna é ver que nós fomos tratados como bandidos pela PM. Na verdade, nem me surpreendo, já que no fundo eu já tinha a ideia de que em algum momento eles iria entrar em confronto conosco. Hoje tivemos uma parcela de pessoas que tentou a todo custo tumultuar o protesto. Infelizmente, essa parcela conseguiu. Porém, nada justifica a forma como a PM tratou os demais manifestantes que estavam ali PACIFICAMENTE protestando pelos seus/nossos direitos. 
Durante várias vezes, quando o tumulto estava começando, nós sentamos no chão e ficávamos bradando: SEM VIOLÊNCIA! SEM VIOLÊNCIA!
Bom, se há um lado bom nisso tudo é ver aquelas milhares de pessoas que estavam ali abriram, definitivamente, os olhos para o tal governo que se dizia "pacifista" e estava todo solicito com o movimento, o Sr. tucano Zenaldo Coutinho. 
Este mesmo Sr. é do mesmo partido que foi o executor do Massacre de Eldorado dos Carajás. 
Agora Zenaldo, te prepara! Porque os protestos...Eles só irão aumentar. Amanhã seremos MAIORES!
Deixo a minha solidariedade a todos os companheiros feridos ou atingidos pelo gás que deixou muita gente desesperada por não conseguir enxergar. E vamos adiante. Agora, mais do que nunca, é dada a hora de sairmos as ruas!"

terça-feira, 18 de junho de 2013

Entenda a PEC 215 e porque você deve dizer não!


Como dito no post anterior:

Todos os direitos estabelecidos pela Constituição de 1988, que provavelmente sendo considerados “demais” pelos governantes, aos poucos vão sendo “ressalvados” ou criam-se Emendas Constitucionais que regridem todos os progressos que conseguimos. Grande exemplo é a PEC215, que estabelece “ao Congresso Nacional a demarcação e homologação de terras indígenas, quilombolas e de áreas de conservação ambiental, que conforme a Constituição Federal são atribuições do Poder Executivo” (Santana,2013).

Diante disso, esclarecendo alguma dúvida ou outra, ressaltarei algumas afirmativas minha e dos companheiros de luta contra essa Emenda Constitucional totalmente inconstitucional!

• Desde a promulgação da Constituição de 1988, o governo tinha 05 anos para demarcar TODAS as terras indígenas. Ou seja, até 1993, esse assunto deveria ter “dado por encerrado”. Digo “encerrado” porque, diante da necessidade do aumento da reserva a mesma deve ser cumprida. Pois bem, se até hoje o Executivo juntamente com a FUNAI não cumpriu o prazo estabelecido e morosamente e após muitos enfrentamentos as demarcações vão sendo feitas, imagina como será quando esse papel passar também pelo legislativo? Nota-se que a bancada LATIFUNDIÁRIA cresce cada vez mais! Podemos afirmar que fazendeiro não vai querer “dar”[1] terra pra índio...

“Se com a Funai já está ruim, imagina com deputado que não entende nada de índio e está cheio de interesses. Somos contra por isso. Deputado fazendeiro não vai votar pelo índio. Isso não está direito. Vamos fazer manifesto grande. O governo já não respeitou com Belo Monte e agora nada fez contra essa PEC. Vamos ter é que trazer os guerreiros”, Apuiu Mama Kayapó, do Pará.

“Essa PEC é movida por interesses econômicos dos ruralistas, que não são melhores e mais eficientes que a vida e costumes desses povos que possuem direitos sobre a terra. Garantir tais direitos é uma questão de soberania nacional”, deputado Evandro Milhomen (PCdoB/AP).

“Em verdade, essa PEC deveria ser arquivada. Ela atenta diretamente contra o direito desses povos, que aqui estavam antes da formação do Estado. A proposta é flagrantemente inconstitucional porque invade a competência do executivo”, Alessandro Molon (PT/RJ).

• “Ao prever a criação de mais uma instância no procedimento administrativo de regularização fundiária de terras indígenas, tornará mais complexo e moroso o processo de reconhecimento dos direitos territoriais dos povos indígenas – se não significar sua paralisia –, com graves consequências para a efetivação dos demais diretos desses povos, como, por exemplo, garantia de políticas de saúde e educação diferenciadas, promoção da cidadania e da sustentabilidade econômica, proteção aos recursos naturais, entre outros”, Funai.

“Nós, bispos do Brasil, reunidos na 51ª Assembleia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, em Aparecida-SP, de 10 a 19 de abril de 2013, manifestamo-nos contra a Proposta de Emenda Constitucional 215/2000 (PEC 215), que transfere do Poder Executivo para o Congresso Nacional a aprovação de demarcação, titulação e homologação de terras indígenas, quilombolas e a criação de Áreas de Proteção Ambiental. Reconhecer, demarcar, homologar e titular territórios indígenas, quilombolas e de povos tradicionais é dever constitucional do Poder Executivo. Sendo de ordem técnica, o assunto exige estudos antropológicos, etno-históricos e cartográficos. Não convém, portanto, que seja transferido para a alçada do Legislativo.”
 

Saiba mais:



 
SAIBA COMO ESTÁ O ANDAMENTO:




[1] Todos os grifos possíveis, pois demarcação de terra é direito e não caridade!

Direito e Antropologia: "Conhecer para saber fazer"!


            De início, “convém lembrar que o direito sempre se apresentou como ‘universal’, ‘abstrato’ e, portanto, ahistórico” (Neto, 2007). Responsável por direcionar as condutas individuais e coletivas, o Direito sempre buscou manter uma neutralidade diante dos conflitos e sujeitos de direito. Contudo, por muito tempo este mesmo sujeito de direito tinha um perfil: “homem, adulto, branco, proprietário e são” (Duprat, 2007). Eliminando-se assim grande parte da população: negros, mulheres, indígenas e comunidades tradicionais como os quilombolas, seringueiros, ribeirinhos, entre tantas outras.

            Atentando-se as sociedades indígenas, desde os tempos da colonização, estas são menosprezadas e marginalizadas. Políticas indigenistas abusivas e que inferiorizavam o homem indígena sempre foram legisladas de forma natural e muito tranquila pelos governantes. A escravização indígena, pouco comentada e muito sonegada até os dias atuais, foi uma realidade profunda e terrível, com uso de “guerras justas” para justificar tais atos vis. A colonização ao contrário do que é descrito nos livros didáticos, foi construída sim, com o uso de muito trabalho e escravo, de muitos povos indígenas subjugados a tirania portuguesa. “Contraditória, oscilante e hipócrita”, para Perrone-Moisés(1998), esses são os adjetivos das políticas indigenistas coloniais, que poderíamos dizer que se apresentam até hoje.

            Assim sendo, este “caráter ineficaz ou francamente negativo das leis” (Pérrone-Moisés,1998) perdurou durante todo o século XIX. As políticas indigenistas não melhoraram em nada. Pelo contrário, na Constituição de 1824, para se ter uma ideia, não há nenhuma menção sobre os povos indígenas, deixando sob responsabilidade das províncias legislarem sobre essas comunidades. O que não é preciso ser nenhum estudioso da história para imaginar que foi um caos generalizado. Principalmente por dois fatores: primeiro, a questão agora era de terras e não mão-de-obra como anteriormente e, segundo, o século XIX é completamente heterogêneo. Este século começa no final da colônia, passa pelo império e termina no começo da república velha.

            Vale ressaltar que até a Constituição de 1988, sempre tutelados pelo governo, os povos indígenas continuamente foram taxados de incapazes e infantis, sendo papel governamental integrá-los a sociedade.

            Na República Velha, “preocupados” com os povos indígenas, a criação do SPI[1] vem para trazer alguma solução ao que fazer com estas comunidades. Menos agressivo teoricamente, era responsabilidade do órgão federal “dar-lhes condições de evoluir lentamente a um estágio cultural e econômico superior, para daí se integrar a nação” (Gomes, 1991). Mesmo passados, na época, 430 anos, o conceito de “selvagem” e pueril do indígena, ainda persistia.

            A criação da FUNAI na ditadura militar veio para “resolver a questão indígena de uma vez por todas” (Gomes, 1991). Bem, podemos perceber que isso não aconteceu. Nem para o mal, nem para o bem. Talvez o único papel da FUNAI em tempos ditatoriais foi estabelecer que as terras indígenas, que antes teoricamente, eram deles, passavam a ser um bem da União. Ordem que vale na atual Constituição de 1988.

            Pois bem, século XX, Guerras Mundiais, Ditaduras. Podemos resumir esse período em duas palavras: conflito e revolução. O mundo vive uma reviravolta de embates, tensões e manifestos. Movimentos esquerdistas, minorias marginalizadas, vão à luta! Dessa forma, após tantas mobilizações, Declarações, Convenções e Constituições foram estabelecidas “na tentativa de estabelecerem políticas pertinentes e respeitosas” (Beltrão, 2008).

            No Brasil, a promulgação da Constituição de 1988, a que estabelece nossas diretrizes vigentes é um exemplo de reconhecimento às minorias por tanto tempo marginalizadas. Ou poderia dizer: Sempre? Ainda?

Inovadora, suas políticas pautam na inclusão e reconhecimento da multiculturalidade brasileira. Ou seja, assume que dentro do Brasil há Brasis com diferentes olhares, pensamentos, crenças, lógicas. Diferentes culturas! Povos “que o direito preexistente à Constituição de 1988 não os contempla; ao contrário, sequer se apresentavam sujeitos em face dele” (Duprat,2007).

Assegurada a pluriculturalidade brasileira em sua Constituição, entende-se que as particularidades culturais e etnológicas sejam levadas em consideração nos desdobramentos jurídicos. E o que vemos, infelizmente é o oposto disso. Vemos operadores do direito despreparados, esquecendo-se que o Direito, com suas raízes puramente culturais, devem zelar pelo coletivo e pela pluriculturalidade, pois é Constitucional. Está lá em nossa Constituição! Nós conseguimos!

Deve ser levado em conta, que as comunidades indígenas possuem também sua forma de ver o Direito e possuem seu próprio direito. Possuem sua lógica, seus regulamentos, sua política e costumes e agora, finalmente, constitucionalmente, estes parâmetros serão ou deveriam ser levados em consideração!

É aí que vem a grande importância da Antropologia, que tem como papel fundamental compreender as particularidades dos diferentes sistemas culturais. Essa compreensão é importante para que os operadores do direito possam cumprir seu papel de maneira exata e justa. Distanciando seu olhar sempre tão etnocêntrico, e aproximando-se de um ponto de vista mais pluricultural. É necessária uma maior sensibilidade dos operadores do direito que a Antropologia saiu das discussões acadêmicas para a praxi jurídica. E ela é crucial para o reconhecimento e a concretização das definições constitucionais brasileiras. O direito deve dar o direito do direito a todos e não continuar a reduzi-lo a um grupo minoritário dominante. Isso agora, felizmente, é inconstitucional.

Para concluir, infelizmente, todos os direitos estabelecidos pela Constituição de 1988, que provavelmente sendo considerados “demais” pelos governantes, aos poucos vão sendo “ressalvados” ou criam-se Emendas Constitucionais que regridem todos os progressos que conseguimos. Grande exemplo é a PEC215, que estabelece “ao Congresso Nacional a demarcação e homologação de terras indígenas, quilombolas e de áreas de conservação ambiental, que conforme a Constituição Federal são atribuições do Poder Executivo” (Santana,2013).


 
Referências Bibliográficas

BELTRÃO, Jane Felipe. Diversidade cultural rima com Universidade(s) ou conversa propósito de conviver e construir. EdUFPA, Série Aula Magna, No. 4, Belém, 2008.
 
CUNHA, Manuela Carneiro da. Política Indigenista no Século XIX. In:_______ (org.) História dos Índios no Brasil. 2.ed. São Paulo: Companhia das Letras/Secretaria Municipal de Cultura/FAPESP, 1998.

DUPRAT, Deborah. O direito sobre o marco da plurietnicidade/multiculturalidade. In: DUPRAT, Deborah (org). Pareceres jurídicos: direitos dos povos e comunidades tradicionais Manaus: UEA, 2007.

GOMES, Mércio Pereira. Os Índios e o Brasil. 2ª Ed. Petrópolis: Vozes, 1991.

PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos Índios no Brasil. 2.ed. São Paulo: Companhia das Letras/Secretaria Municipal de Cultura/FAPESP, 1998.
 
MACHADO, Almires Martins Machado. Demarcação e conflitos: de sonhos ao oguatá guassú, a extensa caminhada em busca da(s) terra(s) isenta(s) de mal(es). In: Antropología & Derecho/CEDEAD, 2012.
 
NETO, Joaquim Shiraishi. A particularização do universal: povos e comunidades tradicionais em face das Declarações e Convenções Internacionais. In: NETO, Joaquim Shiraishi (org). Direito dos povos e das comunidades tradicionais no Brasil: declarações, convenções internacionais e dispositivos jurídicos definidores de uma política nacional. Manaus: UEA, 2007.

SANTANA, Renato. Disponível em: <http://www.inbrapi.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=167:pec-215-e-aprovada-mas-movimento-indigena-segue-mobilizado-contra-proposta&catid=35:noticias&Itemid=62> Acesso em: 18/06/2013.


[1]  Serviço de Proteção aos Índios. Criado em 1910 como Serviço de Proteção aos índios e Localização de Trabalhadores Nacionais e, extinto em 1967.