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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Indígenas em Movimento!


Quando se fala em Movimento Indígena temos que ter claro o seguinte: se há mais de 300 povos diferentes, não haveria de ser apenas um movimento. Diferentes visões, sistemas jurídicos, valores, podem se chocar e não seguirem uma mesma linha de militância.

Para Baniwa,

“A história dos movimentos indígenas contemporâneos pode ser organizada a partir de períodos e tipos de agências que intermediavam as relações entre os povos indígenas e a sociedade dos brancos.”[1]

Antes eram os órgãos competentes – SPI, FUNAI – que intermediavam as relações entre povos. Hoje, pós-Constituição de 88 com o reconhecimento da capacidade civil indígena, os grupos tem se organizado de forma mais autonôma, através de associações e reforçadas com a ajuda de organizações particulares, não governamentais, pró-índio. Os movimentos indígenas desde então passaram a estar associados aos movimentos sociais que eclodiram ao longo da década de 80, no Brasil. Esses movimentos são importantes para a compreensão das novas políticas indigenistas nacionais, no qual as populações indígenas cada vez mostram sua autonomia na construção de seus próprios processos históricos. Esses movimentos vem destituir a imagem presente até o Estatudo do Índio de 1973, em que eram considerados relativamente incapazes. Além de defender seus direitos com suas próprias vozes.

Os movimentos sociais juntamente com os movimentos indígenas, já conquistaram leis e efetivação de direitos. É o caso, por exemplo, dos que lutam pela proibição da polêmica prática do infanticídio. Religiosos, quase sempre evangélicos, juntamente com indígenas de determinadas etnias que não concordam com a prática do infanticídio tem seu próprio movimento. A aprovação do PL 1057/2007, mais conhecido como Lei Muwaji[2], é o exemplo das pressões exercidas por um desses grupos. Contudo, há os movimentos que lutam para que suas práticas e crenças continuem sendo respeitadas e que haja uma maior autonomia em seu território.
 
 
Assim, Helm[3] afirma que, “a Carta de 1988 (...) reconheceu o direito à diferença. A ideologia da integração constou dos textos anteriores, sendo substituída pelo reconhecimento de que os povos indígenas são distintos (...)”. Portanto, essa pluriculturalidade deve ser levada em conta e principalmente ser compreendida quando observamos os diversos movimentos indígenas que existem atualmente no país. Para Turón, “o protesto indígena continua sendo variado, visto que nem todos os povos indígenas foram subjugados pela mesma força, nem ao mesmo tempo”[4].

“Segundo a pesquisadora (Poliane Soares dos Santos Bicalho), as lideranças indígenas dispensam porta-vozes e passam a falar por si mesmas. Uma mudança que pode ser verificada no aumento das organizações indígenas: Em 1995, uma pesquisa do Instituto Socioambiental revelou a existência de 109 entidades. Em 2001, eram 318. Já em 2009, a pesquisa da UnB encontrou 486 organizações que lutam pelos direitos indígenas no Brasil.”[5]

            Voltando a refletir sobre os apontamentos de Baniwa, uma das maiores dificuldades para as comunidades indígenas hoje é se organizarem de acordo com o modelo burocrático do branco. Ou seja, “os processos administrativos, financeiros e burocráticos”, pelos quais as comunidades indígenas tem de se submeter para a concretização de seus direitos, “além de serem ininteligíveis à racionalidade indígena, confrontam e ferem valores culturais” desses povos “como solidariedade, generosidade e democracia”[6].
 
 
            Todavia, as lideranças indígenas tem mudado seu perfil, antes eram apenas mediadores entre a sociedade indígena e não indígena, hoje, cada vez mais precisam capacitar-se numa educação formal para estar a frente desses processos burocráticos. Para Oliveira, as lideranças indígenas

ampliaram suas funções, tendo hoje uma demanda cada vez mais intensa, não só para divulgar as necessidades de suas comunidades, mas negociar políticas e projetos em áreas específicas (a exemplo de saúde, educação, etnodesenvolvimento, meio-ambiente), inserindo-os na lógica de exigências formais dos projetos, relatórios e prestações de contas do Estado, de ONGs e agências humanitárias internacionais.”[7]

De toda forma, é bom deixar claro que grau de capacitação e educação formal não é item de exclusão na escolha das lideranças. Mas o que podemos perceber é o amadurecimento dessas lideranças, cada vez mais autônomas e, principalmente, mais a frente das defesas de seus direitos, sem intermediários. Fortalecendo assim sua presença no cenário político e nacional.



[1] BANIWA, Gersem. A conquista da cidadania indígena e o fantasma da tutela do Brasil contemporâneo. In: RAMOS, Alcida Rita (org). Constituições Nacionais e Povos Indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. P.207
[2] Uma suruwahá que “decidiu abandonar seu povo para poder manter viva sua filha que sofre de paralisia cerebral. Hoje Muwaji vive na "Casa das Nações", uma comunidade indígena multicultural mantida pela ATINI no Distrito Federal.” Disponível em: < http://www.apmt.org.br/index.php/central-de-noticias/937-lei-muwaji-aprovada> Acesso em: 26/11/2013.
[3] HELM, Cecília Maria Vieira. A Etnografia, a Perícia e o Laudo Antropológico nos processos judiciais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, 15: 5-17. Vol.1.2009. p.6.
[4] TURÓN, Simeón Jiménez. O papel aguenta tudo. In: RAMOS, Alcida Rita (org). Constituições Nacionais e Povos Indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. P.23
[5] FULNI-Ô, Amazonir. Pesquisa recupera história do movimento indígena no Brasil. Disponível em: < http://www.unbciencia.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=65:pesquisa-recupera-historia-do-movimento-indigena-no-brasil&catid=16:historia> Acesso em: 23/11/2013.
[6] BANIWA, Gersem. A conquista da cidadania indígena e o fantasma da tutela do Brasil contemporâneo. In: RAMOS, Alcida Rita (org). Constituições Nacionais e Povos Indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. P.219
[7] OLIVEIRA, Kelly Emanuelly de. O Movimento Indígena no Nordeste: novos diálogos na construção da alteridade étnica. Disponível em: < http://www.coletiva.org/site/index.php?option=com_k2&view=item&id=39:o-movimento-ind%C3%ADgena-no-nordeste&tmpl=component&print=1 > Acesso em: 25/11/2013

Afinal, quem são "índios"?


 
 
O debate sobre a identidade étnica indígena, por mais blasê que possa parecer, ainda paira sobre as mentes das autoridades governamentais, acadêmicos e, em especial, sobre grande parte da população não indígena. O imaginário de que o indígena verdadeiro é aquele que vive nas matas, caça de arco e flecha e não possui aparato tecnológico moderno ainda predomina sobre grande parte da população e até mesmo dos governantes. Imaginar que há aldeias urbanas então, parece historinha pra boi dormir. Contudo, um dado interessante é que “quase 50% da população (indígena) não vive em aldeias rurais, mas está nas cidades”[1].

“ A conquista desses direitos, aliada à maior sensibilidade do povo e do governo brasileiros e melhorias dos serviços públicos destinados aos povos indígenas, contribui para o maior crescimento demográfico do segmento indígena, na medida em que muitos indígenas que negavam suas identidades étnicas, para não sofres discrimações e represálias ou até mesmo perseguições, voltaram a assumir o reconhecimento de suas identidades e direitos e lutar por eles.”[2]

            Assim, a grande diversidade de povos indígenas brasileiros contraria todos os  estudos do século XIX e XX em que, antropólogos afirmavam a total extinção dessas populações. Atualmente, cerca de 305 etnias, com mais de 180 línguas, vivem no Brasil. Os últimos Censos tem demonstrado que cerca de 800 mil pessoas se autodeclaram indígenas, pertencentes a alguma etnia ou não.

            Contudo, entre a lei e as boas ideias e a efetivação destas há um grande abismo. Quando enquadrados no que seria o indígena “modelo”- os viventes nos grotões da Amazônia, por exemplo - mesmo com todas as dificuldades para se estabelecer seus direitos constituídos no artigo 231 e 232, – fora os direitos estabelecidos nos tratados internacionais – ainda são levados mais em consideração do que os grupos étnicos “ressurgidos”. Em sua maioria, estes conhecidos como “caboclos” ou “bugres”, vivem a margem da sociedade, quase sempre em periferias, quando em cidades, abaixo da linha da pobreza. São os indígenas “problemas”.

            Os grupos étnicos “ressurgidos” são relativos ao fênomeno que os estudiosos chamam de etnogênese. Termo utilizado para a constituição de “novos grupos étnicos”[3], que vem ressurgindo desde meados da década de 70, especialmente no Nordeste. Entretanto, esses grupos emergentes constantemente sofrem descasos dos órgãos competentes.

“Ilustremos essa resistência da FUNAI através das declarações dos seus próprios diretores. Um presidente do órgão durante os anos 1990 chegou a dizer: ‘não é possível que comunidades pobres do Nordeste pintem a cara e simulem rituais só para serem considerados índios’. E o atual* presidente da FUNAI, Mércio Gomes, seguiu o mesmo raciocínio: ‘há organizações que estimulam comunidades de algumas áreas a reinvindicar a posse de terras sob a alegação de que são índios’.”[4]

Para os antropólogos, grupos étnicos eram aqueles que compartilham valores, formas e expressões culturais comuns. Entretanto, um mesmo grupo étnico poderia sofrer variações dependendo da situação ecológica e social que se encontrasse.[5] Com as contribuições de Barth e outros antropólogos, hoje “grupo étnico é ‘tipo organizacional’ e não ‘unidade de cultura’”[6]. Ou seja, a cultura está para o grupo e não o grupo para a cultura. Com o passar do tempo as relações culturais, valores e expressões podem se alterar, sem que o grupo deixe de sê-lo.[7] Para resumir, antropologicamente falando, os grupos étnicos “são unidades que emergem de mecanismos sociais de diferenciação estrutural entre grupos de interação”[8] e se identificam tal qual. Portanto, todas as coletividades estão em constante mudança e interação, então estabeleceu-se que importa é como o grupo se identifica e é identificado como tal.
 
Indígenas Xukuru em Ritual

A partir da década de 70 e com maior intesidade pós-Constituição de 88, vários grupos reunidos começaram a se autoidentificar como indígenas. Indígenas que nunca deixaram de ser, visto que no período colonial a prática do casamento entre negros e indígenas, indígenas e brancos, era fortemente utilizada, para a miscigenação e integração da pessoa indígena na unidade nacional, como também para a tomada de suas terras, já que “mestiço” para a mentalidade da época – e até hoje em vários casos – não era “índio”.

“Assim como no caso dos índios o Nordeste, os indígenas do médio Solimões são estigmatizados e definidos como misturados devido às suas relações com grupos de variadas origens e posições sociais, inclusive outros povos indígenas.”[9]

 

Essa “mistura” advém de um processo histórico intenso, onde os indígenas, foram aldeados, utilizados como mão de obra, obrigados a falar o português e viver conforme o modelo não indígena. Ou, particularmente, após terem ocultado durante séculos a identidade indígena, já que “ser índio nunca foi bom”[10]. Como também podem ter sido renegadas as políticas públicas e órgãos competentes, sentindo na pele o preconceito e a dor de ser indígena. Caso como o dos Pataxó no extremo sul baiano, a língua Pataxó quase se perdeu quando já no século XX, em 1953, houve um verdadeiro massacre na Aldeia Bom Jardim (atual Barra Velha). Muitos saíram para as cidades e nunca mais voltaram as raízes, os falantes da língua já não ensinavam aos seus filhos pois tinham com eles que ser índio não era coisa boa. Trabalhos intensos tem sido feitos para afirmação e preservação da cultura Pataxó.

Para Cunha[11],

“Os embates legais travam-se geralmente em torno da identidade indígena e aqui o modelo que chamei platônico da identidade é amplamente invocado tanto por parte dos fazendeiros quanto por parte dos próprios índios, forçados a corresponderem aos esteriótipos que se têm deles.”

Ou seja, os direitos só são efetivados quando o indígena, segue o modelo do indígena adotado, até hoje, em pleno século XXI, como o “verdadeiro”. Para que os direitos estabelecidos na Constituição e nos tratados internacionais, como a Convenção 169 da OIT, o índigena é obrigado a acionar sua identidade étnica sempre que vai a luta, ao Senado, em busca de justiça. Pois, sem a paramentação da identidade étnica o grupo não tem voz e nem vez. Na incrível mentalidade dos governantes e da população não indígena, “índio só é índio” se usar cocar, arco e flecha e andar nu. Sem compreender que mesmo que haja outras possibilidades de vivências de culturas, ele não deixa de ser indígena decorrente a quaisquer fatores. Sua cosmologia continua diferente da cosmologia do “branco”, suas tradições e processo histórico também.
 
 

            A importância de saber quem é indígena ou não, não é uma preocupação apenas antropológica, mas também jurídica. Villares[12] afirma que só através dessa identificação é que normas e políticas de proteção poderão ser concretizadas. É preciso conhecer determinado grupo étnico e compreender seus valores e cosmologia para garantir a preservação de sua organização social, tradições, crenças e principalmente direito originário sobre a terra. No entanto entre o que está no papel e a prática é bem diferente.

            Com a ratificação da Convenção 169 da OIT, em 2002, fica estabelecido que  a “consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que aplicam as disposições da presente Convenção”[13]. Assim tira do Estado a responsabilidade de “classificar” quem é “índio” e quem não é, deixando que a autoindentificação valha. E aí fica a pergunta: Por que, então, o Governo insiste em cobrar deles uma pertença étnica para provar que são indígenas?  Em 2003, no I Encontro Nacional dos Povos Indígenas em Luta pelo Reconhecimento Étnico e Territorial, os indígenas reinvindicam além de demarcação e regularização de suas áreas territoriais, exigiram ser chamados de “índios resistentes” e não “ressurgidos”, “emergidos”, para eliminar o estigma de que são menos índios.

“A tradição legalista e formalista, em especial colonialista de tais funcionários, associada a um forte senso comum sobre o que deve ser um índio (naturalidade e imemorialidade), tem funcionado como sério obstáculo à implementação de tais avanços teóricos e jurídicos.”[14]

            O caso é que mesmo resistentes, ressurgidos, independente do conceito utilizado para designá-los ou até mesmo os indígenas “verdadeiros”, encontram dificuldades para que os direitos essenciais em relação a suas comunidades e a pessoa indígena sejam efetivados. O maior deles é o direito à terra, seja ela tradicionalmente ou historicamente ocupada. De acordo com a Constituição Cidadã de 88 todas as terras seriam demarcadas em até 5 anos e o que vemos é uma lentidão no processo de demarcação e regulamentação dessas terras que se arrasta por mais de 20 anos. Principalmente no início do Governo Lula para cá.



[1] VAZ FILHO, Florêncio Almeida. Identidade Indígena no Brasil hoje. Disponível em: <http://www.alasru.org/wp-content/uploads/2011/12/25-GT-Flor%C3%AAncio-Almeida-Vaz-Filho.pdf> Acesso em: 16/09/2012
[2] BANIWA, Gersem. A conquista da cidadania indígena e o fantasma da tutela do Brasil contemporâneo. In: RAMOS, Alcida Rita (org). Constituições Nacionais e Povos Indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. P.207
[3] ARRUTI, José Maurício. Indianidade: etnogênses indígenas. In: Povos indígenas no Brasil. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006.
[4] VAZ FILHO, Florêncio Almeida. Identidade Indígena no Brasil hoje. Disponível em: <http://www.alasru.org/wp-content/uploads/2011/12/25-GT-Flor%C3%AAncio-Almeida-Vaz-Filho.pdf> Acesso em: 16/09/2012. * informação retirada de LACERDA, Rosane. Povos indígenas – A maior das dívidas. Acessada pelo autor em: 17/09/2006.
[5] CUNHA, Manuela Carneiro da. Índios no Brasil: história, direitos e cidadania. São Paulo: Claro Enigma, 2012. P.106
[6] VAZ FILHO, Florêncio Almeida. Identidade Indígena no Brasil hoje. 2011. Disponível em: <http://www.alasru.org/wp-content/uploads/2011/12/25-GT-Flor%C3%AAncio-Almeida-Vaz-Filho.pdf> Acesso em: 16/09/2012
[7] CUNHA, Manuela Carneiro da. Índios no Brasil: história, direitos e cidadania. São Paulo: Claro Enigma, 2012. P.108
[8] ARRUTI, José Maurício. Indianidade: etnogêneses indígenas. In: Povos indígenas no Brasil. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006.
[9] COSTA E SANTOS, Rafael Barbi e OLIVEIRA E SOUZA, Mariana. “Todo amazonense é índio”: o argumento inclusivo dos indígenas emergentes no médio Solimões. Disponível em: < http://www.mamiraua.org.br/cms/content/public/documents/publicacao/12c9632c-14b2-40eb-8c49-bb9de467f890_santos-e-souza---todo-amazonense-e-indio---o-argumento-inclusivo-dos-indigenas-emergentes-no-medio-solimoes.pdf > Acesso em:27/11/2013
[10] Seu Nilson Pataxó. Aldeia Geru Tucunã. 09/2013.
[11] CUNHA, Manuela Carneiro da. Índios no Brasil: história, direitos e cidadania. São Paulo: Claro Enigma, 2012. P.124
[12] VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2009. p.28
[13] Artigo 1º, 2º páragrafo. Convenção 169 da OIT.
[14] ARRUTI, José Maurício. Indianidade: etnogêneses indígenas. In: Povos indígenas no Brasil. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

"Direitos" e Povos Indígenas





As legislações estabelecidas aos povos indígenas sempre foram, parafraseando Perrone-Moisés (1998), “contraditórias, oscilantes e hipócritas”, não só em tempos de colonização e mornaquia, mas até hoje. A Constituição Cidadã de 88 é um marco nas conquistas dos povos indígenas em questões juridícas. Pela primeira vez a pluriculturalidade é afirmada e o direito e respeito a ela é estabelecio. Entretanto, o que vemos é o despreparo dos operadores de Direito em relação ao trato desses mesmos direitos. Não só dos operadores do direito, como dos próprios governantes, deputados, políticos que tem lançado projetos de lei e leis complementares que ferem diretamente o capítulo constitucional dedicado especialmente “aos índios”.
O artigo 231 deixa claro que são reconhecido as populações indígenas seus costumes e direitos sobre a terra que tradicionalmente ocupam. Mas como colocar em prática esses direitos constitucionais preservando os direitos originários?
Curi (2012), em seu artigo caracteriza as diferenças entre o Direito Positivo, estabelecido pelo Estado e o Direito Consuetudinário, ou seja, o conjunto de normas tradicionais e costumeiras de uma determinada sociedade. A importância de diferenciar esses dois sistemas jurídicos contribui para maior entendimento quando se diz respeito a processos jurídicos que envolvem comunidades tradicionais, especialmente as indígenas.
A antropologia aliada com o direito oferece provas para a constituição e prática do direito sobre as populações indígenas. Helm (2009) nos chama a atenção para a importância do laudo antropólogico e de como o direito e a antropologia devem se aliar para a concretização das leis e tratados já constituídos sobre as comunidades tradicionais. O direito a terra e o direito penal são os mais discutidos e não rara as vezes os mais mal interpretados. Digo mal interpretados pois, o texto normativo é pasível de interpretações equivocadas, o operador do direito deve se atentar a isso, particularmente quando se trata de comunidades indígenas.
Diferentemente do que a maioria da população e o próprio judiciário pensa, as populações indígenas possuem seus sistemas judiciários, suas normas sociais. Nas comunidades indígenas não se separa “o aspecto social do aspecto jurídico” (Curi, 2012, p.236), seu sistema normativo está intimamente ligado com sua cosmologia e sua vivência no dia-a-dia. É preciso atentar para que o Direito Positivo não passe por cima dos Direitos Consuetudinários. Entretanto, já na Convenção 169 da OIT é afirmado que deve-se respeitar o direito costumeiro contanto que ele não fira o direito estabelecido internacionalmente, base para a discussão do infanticídio, por exemplo. Holanda (2008) já perguntou: “Quem são os humanos dos direitos?”. Seguindo o raciocínio de Helm (2009, p.10), “a antropologia e o direito, cada qual como um domínio do saber, contribuem para a eficácia dos Laudos Antropólogicos”, que por sua vez contribuem para a efetiva legislação pluricultural sobre os povos indígenas.
Voltando a Holanda, “os direitos indígenas, sobretudo o direito à diferença, só poderão ser garantidos por meio da superação do pensamento jurídico moderno e de sua ficção monista, que supõe o Estado como único produtor de juridicidade”. Afinal, os povos indígenas possuem determinadas visões de mundo completamente diferentes das definidas pelo Estado ou órgãos internacionais. E são cosmologias muito mais profundas, complexas e arraigadas no seio das sociedades que as contém do que se possa imaginar. O próprio conceito de “vida” abordado por Holanda em seu trabalho nos ilustra perfeitamente, pois a concepção de vida, quando a vida começa, se difere entre as sociedades.
Para concluir, Villares (2009, p.15) nos atenta que não há ainda um ramo independente do Direito para um Direito Indigenista. Consinto e afirmo em dizer que não há como ter um Direito Indigenista, visto que há “direitos” e povos indígenas. Por isso, a reflexão jurídica deve ser interdisciplinar para a prática desses direitos (Stefanes Pacheco, 2010, p.1789). É necessária uma maior sensibilidade dos operadores do direito que a antropologia, a sociologia, estudos ambientais, entre tantos outros, saíram das discussões acadêmicas para a praxi jurídica. E essa discussão interdisciplinar é crucial para o reconhecimento e a concretização das definições constitucionais pluriculturais brasileiras.


Referências
CURI, Melissa Volpato. O Direito Consuetudinário dos Povos Indígenas e o Pluralismo Jurídico. Espaço Ameríndio, Porto Alegre, v.6, n.2, p. 230-247, jul./dez. 2012.
HELM, Cecília Maria Vieira. A Etnografia, a Perícia e o Laudo Antropológico nos processos judiciais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, 15: 5-17. Vol.1.2009
HOLANDA, Marianna Assunção Figueiredo. Quem são os humanos dos direitos?: sobre a criminalização do infanticídio indígena. 2008. 157 f. Dissertação (Mestrado em Antropologia)-Universidade de Brasília, Brasília, 2008.
PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos Índios no Brasil. 2.ed. São Paulo: Companhia das Letras/Secretaria Municipal de Cultura/FAPESP, 1998.

STEFANES PACHECO, Rosely A. Povos Indígenas, Direitos e Proteção Ambiental: alguns apontamentos sobre a questão ambiental e povos indígenas a partir de uma análise interdisciplinar. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE nos dias 09 a12 de junho de 2010.

VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2009. 350p.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

O gigante saiu do comodismo e foi pras ruas protestar!



Muita gente tem usado o lema "O gigante acordou", mas penso o contrário. Desperto ele sempre esteve, apenas era esperançoso. Ficou esperando que alguma coisa fosse feita, que nossos governantes cumprissem o que haviam dito. O brasileiro tem uma esperança dentro de si e carrega no peito aquele velho ditado "a esperança é a última que morre". Passados mais de 20 anos do fim da ditadura e a reestruturação da democracia e mesmo assim, o governo, isento de ações concretas frente as minorias: o brasileiro resolveu se rebelar! Cansou de esperar! Foi pras ruas! Ou melhor, está indo as ruas, pois as manifestações tem acontecido por dias seguidos. E isso é LINDO! Me arrepio só de fazer parte dessa história!

Com muitas queixas e reclamações, o Brasil precisa sim, de uma reforma total. Uma reforma, principalmente nas práticas das políticas públicas! E na consolidação da Constituição e no veto de Inconstitucionalidades!


Pois bem! Lá fomos nós, uma parcela da turma de Especialização em História dos Povos Indígenas e o Indigenismo na Amazônia para a segunda manifestação de "Belém Livre", reivindicar pelos povos indígenas, duas das causas mais urgentes: CONTRA A PEC 215 (ver post anterior) e CONTRA BELO MONTE. Não estávamos sozinhos na questão BELO MONTE, na PEC 215 sim, o que demonstra que é necessário vincular mais na mídia sobre!


Resumo da Manifestação:

Pacífica, saímos da Basílica, no Bairro Nazaré rumo a Prefeitura, Cidade Velha. 
Parada em frente a TV Liberal, filiada da Rede Globo: Vaias e Gritos de Guerra: "ei Rede Globo, o povo não é bobo", etc.
A chegada à prefeitura foi conflituosa, como era de se esperar. Quando o prefeito Zenaldo apareceu para falar com a população, pedras, calçados, cocos e bombas foram jogados contra o prefeito. Muitos manifestantes (?) saíram presos.


Relato da militante Heliane Abreu (Coletivo Juntos), no facebook:
"O que mais me indigna é ver que nós fomos tratados como bandidos pela PM. Na verdade, nem me surpreendo, já que no fundo eu já tinha a ideia de que em algum momento eles iria entrar em confronto conosco. Hoje tivemos uma parcela de pessoas que tentou a todo custo tumultuar o protesto. Infelizmente, essa parcela conseguiu. Porém, nada justifica a forma como a PM tratou os demais manifestantes que estavam ali PACIFICAMENTE protestando pelos seus/nossos direitos. 
Durante várias vezes, quando o tumulto estava começando, nós sentamos no chão e ficávamos bradando: SEM VIOLÊNCIA! SEM VIOLÊNCIA!
Bom, se há um lado bom nisso tudo é ver aquelas milhares de pessoas que estavam ali abriram, definitivamente, os olhos para o tal governo que se dizia "pacifista" e estava todo solicito com o movimento, o Sr. tucano Zenaldo Coutinho. 
Este mesmo Sr. é do mesmo partido que foi o executor do Massacre de Eldorado dos Carajás. 
Agora Zenaldo, te prepara! Porque os protestos...Eles só irão aumentar. Amanhã seremos MAIORES!
Deixo a minha solidariedade a todos os companheiros feridos ou atingidos pelo gás que deixou muita gente desesperada por não conseguir enxergar. E vamos adiante. Agora, mais do que nunca, é dada a hora de sairmos as ruas!"

terça-feira, 18 de junho de 2013

Entenda a PEC 215 e porque você deve dizer não!


Como dito no post anterior:

Todos os direitos estabelecidos pela Constituição de 1988, que provavelmente sendo considerados “demais” pelos governantes, aos poucos vão sendo “ressalvados” ou criam-se Emendas Constitucionais que regridem todos os progressos que conseguimos. Grande exemplo é a PEC215, que estabelece “ao Congresso Nacional a demarcação e homologação de terras indígenas, quilombolas e de áreas de conservação ambiental, que conforme a Constituição Federal são atribuições do Poder Executivo” (Santana,2013).

Diante disso, esclarecendo alguma dúvida ou outra, ressaltarei algumas afirmativas minha e dos companheiros de luta contra essa Emenda Constitucional totalmente inconstitucional!

• Desde a promulgação da Constituição de 1988, o governo tinha 05 anos para demarcar TODAS as terras indígenas. Ou seja, até 1993, esse assunto deveria ter “dado por encerrado”. Digo “encerrado” porque, diante da necessidade do aumento da reserva a mesma deve ser cumprida. Pois bem, se até hoje o Executivo juntamente com a FUNAI não cumpriu o prazo estabelecido e morosamente e após muitos enfrentamentos as demarcações vão sendo feitas, imagina como será quando esse papel passar também pelo legislativo? Nota-se que a bancada LATIFUNDIÁRIA cresce cada vez mais! Podemos afirmar que fazendeiro não vai querer “dar”[1] terra pra índio...

“Se com a Funai já está ruim, imagina com deputado que não entende nada de índio e está cheio de interesses. Somos contra por isso. Deputado fazendeiro não vai votar pelo índio. Isso não está direito. Vamos fazer manifesto grande. O governo já não respeitou com Belo Monte e agora nada fez contra essa PEC. Vamos ter é que trazer os guerreiros”, Apuiu Mama Kayapó, do Pará.

“Essa PEC é movida por interesses econômicos dos ruralistas, que não são melhores e mais eficientes que a vida e costumes desses povos que possuem direitos sobre a terra. Garantir tais direitos é uma questão de soberania nacional”, deputado Evandro Milhomen (PCdoB/AP).

“Em verdade, essa PEC deveria ser arquivada. Ela atenta diretamente contra o direito desses povos, que aqui estavam antes da formação do Estado. A proposta é flagrantemente inconstitucional porque invade a competência do executivo”, Alessandro Molon (PT/RJ).

• “Ao prever a criação de mais uma instância no procedimento administrativo de regularização fundiária de terras indígenas, tornará mais complexo e moroso o processo de reconhecimento dos direitos territoriais dos povos indígenas – se não significar sua paralisia –, com graves consequências para a efetivação dos demais diretos desses povos, como, por exemplo, garantia de políticas de saúde e educação diferenciadas, promoção da cidadania e da sustentabilidade econômica, proteção aos recursos naturais, entre outros”, Funai.

“Nós, bispos do Brasil, reunidos na 51ª Assembleia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, em Aparecida-SP, de 10 a 19 de abril de 2013, manifestamo-nos contra a Proposta de Emenda Constitucional 215/2000 (PEC 215), que transfere do Poder Executivo para o Congresso Nacional a aprovação de demarcação, titulação e homologação de terras indígenas, quilombolas e a criação de Áreas de Proteção Ambiental. Reconhecer, demarcar, homologar e titular territórios indígenas, quilombolas e de povos tradicionais é dever constitucional do Poder Executivo. Sendo de ordem técnica, o assunto exige estudos antropológicos, etno-históricos e cartográficos. Não convém, portanto, que seja transferido para a alçada do Legislativo.”
 

Saiba mais:



 
SAIBA COMO ESTÁ O ANDAMENTO:




[1] Todos os grifos possíveis, pois demarcação de terra é direito e não caridade!